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24 de Abril de 2024
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    FALTA DE ATPF PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS VEGETAIS CARACTERIZA INFRAÇÃO FORMAL

    Publicado por LegisCenter
    há 12 anos
    "A Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF) deve acompanhar a carga de produtos vegetais a que se refere durante todo o trajeto. A sua falta caracteriza infração formal, levando em consideração o simples perigo que essa ausência representa para o sistema de controle". Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação feita pela empresa Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Santa Lúcia, que pedia anulação do auto de infração e de multa aplicada pelo Ibama. Em sua decisão, o juiz de primeiro grau citou o artigo 46 da Lei 9.605/98, que estabelece "a obrigatoriedade do acompanhamento de autorização válida, devidamente outorgada pela autoridade competente, assim compreendida como aquela material e formalmente apta a demonstrar a regularidade do transporte ou guarda de madeira, lenha ou carvão e outros produtos de origem vegetal, para todo o período da viagem ou do armazenamento". Ainda segundo o magistrado, "a perda de validade da autorização fundada em erro de funcionário da própria empresa não possui o condão de afastar a exigibilidade de autorização válida". Em sua defesa, a empresa Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Santa Lúcia Ltda. sustenta que o núcleo do auto de infração aplicado pelo fiscal do Ibama consiste na inexistência de autorização válida, todavia "pode-se observar nos autos a existência de ATPF válida emitida pelo IBAMA para possibilitar a continuidade do transporte dos referidos produtos florestais". Para a empresa, a existência do documento reafirma a licitude do produto transportado e a ausência de má-fé, vez que a ATPF usada inicialmente é regular, estando apenas com o prazo de validade vencido. Em seu voto, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que a ATPF deve acompanhar a carga de produtos vegetais durante todo o trajeto. "Só assim é possível reduzir a quantidade de fraudes para burlar a fiscalização, uma delas, a reutilização da ATPF", sustentou o magistrado. O relator citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o parágrafo único do artigo 46 da Lei 9.605/98 classifica como crime ambiental a venda, a exposição, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. O desembargador federal João Batista Moreira também citou decisão do próprio TRF da 1.ª Região, que entendeu se caracterizar como crime ambiental, assim como infração administrativa, o transporte de madeira desacompanhada de licença válida outorgada por autoridade competente. A prática dessa conduta legitima a apreensão dos instrumentos e produtos nela utilizados. Com esses fundamentos, o relator negou provimento à apelação. A decisão foi unânime. Processo n.º 2005.36.00.003428-1/MT.

    LEI Nº 9.605, DE 12/02/1998 (DO-U, DE 12/02/1998)

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