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25 de Abril de 2024
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    RECEITA ALTERA REGRAS DE ARROLAMENTO DE BENS

    Publicado por LegisCenter
    há 13 anos
    Os contribuintes não conseguem mais se livrar de arrolamentos de bens com a inclusão de débitos em parcelamentos. Foi publicada na semana passada a Instrução Normativa (IN) nª 1.171, de 2011, da Receita Federal. Ela revoga a IN nº 1.088, de 2010. A norma havia estabelecido que débitos fiscais parcelados não entram no cálculo que permite ao Fisco arrolar bens de uma empresa.

    O arrolamento é a listagem de bens que serão acompanhados pelo Fisco. Eles podem ser comercializados, mas nos registros fica gravado que estão sob vigilância. De acordo com a Lei nº 9.532, o arrolamento só é permitido se o valor de débitos do contribuinte com a Receita ultrapassar 30% do patrimônio líquido da empresa.

    A instrução normativa que foi revogada dizia que débitos incluídos em parcelamentos não deveriam ser contabilizados nesses 30%. Com a publicação da nova norma, eles passaram a fazer parte do total. "Ficou mais fácil alcançar os 30% e ter os bens arrolados", explica o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Ele afirma que havia empresas que, após parcelar os débitos no Refis da Crise, foram à Justiça pedir baixa do arrolamento com base na IN nº 1.088. "Agora, o melhor argumento para isso é a jurisprudência sobre o tema", diz.

    Para o advogado Pedro Lunardelli, do escritório Siqueira Castro Advogados, a revogação deve ter ocorrido por causa do Refis da Crise. "Os outros programas de parcelamento exigiam uma garantia do contribuinte em relação aos débitos parcelados, mas o Refis não impõe isso", explica. O objetivo do arrolamento de bens é justamente assegurar que a dívida fiscal do contribuinte possa ser paga aos cofres públicos, se comprovada.

    Como agora um grande número de contribuintes aderiu ao Refis da Crise, o Fisco deve ter decidido manter o arrolamento de bens para garantir esses débitos. Esse é o entendimento do advogado Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto e Cury Advogados. "Agora, não há mais a possibilidade de contestar um arrolamento por estar no Refis da Crise, com base na IN antiga", diz o advogado. "Mesmo que se tenha confessado o débito."

    INSTRUCAO NORMATIVA Nº 1.171 RFB, DE 07/07/2011 (DO-U S1, DE 08/07/2011)

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