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19 de Abril de 2024

ARROLAMENTO DE BENS

Publicado por LegisCenter
há 12 anos
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a adesão do contribuinte a parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.532, de 1997. Os ministros negaram recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.

Ele recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que entendeu ser adequado o arrolamento de bens, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.532, em razão de a dívida ser superior a R$ 500 mil. Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado por parcelamento administrativo não modifica a existência de lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, caso seja excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário.

Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja por meio de quitação em processo executivo. O entendimento foi mantido pelo STJ. "Depreende-se que, à luz da Lei 9.532/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento", disse o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves.

LEI Nº 9.532, DE 10/12/1997 (DO-U, DE 10/12/1997)

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